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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.223 de 7 de Janeiro de 1985

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de primeira Instância, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.142, de 28 de junho de 1984 , ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 2.223 /1985