Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)
Parágrafo único
Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:
I
à conta:
a
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b
da contribuição do Salário-Educação;
c
dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);
d
da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e
de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II
destinadas ao atendimento de despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c
atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III
constantes dos subanexos:
a
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b
Encargos Financeiros da União;
c
Encargos Previdenciários da União; e
d
Reserva de Contingência;
e
Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)
Art. 2º
Os Órgãos e as entidades constantes do orçamento da união para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
§ 1º
As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.
Art. 3º
As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com Pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária. Art.- 4º O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985