Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Órgãos e as entidades constantes do orçamento da união para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
§ 1º
As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.