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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Órgãos e as entidades constantes do orçamento da união para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

§ 1º

As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.

Art. 2º, §1° do Decreto-Lei 2.212 /1984