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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.

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Art. 3º

As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com Pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária. Art.- 4º O Presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.212 /1984