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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)

Parágrafo único

Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:

I

à conta:

a

do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b

da contribuição do Salário-Educação;

c

dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);

d

da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e

de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

II

destinadas ao atendimento de despesas com:

a

pessoal e encargos sociais;

b

amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c

atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

III

constantes dos subanexos:

a

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b

Encargos Financeiros da União;

c

Encargos Previdenciários da União; e

d

Reserva de Contingência;

e

Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)

Art. 1º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 2.212 /1984