Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.212 de 31 de dezembro de 1984
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984 , à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)
Parágrafo único
Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:
I
à conta:
a
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b
da contribuição do Salário-Educação;
c
dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);
d
da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e
de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II
destinadas ao atendimento de despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c
atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III
constantes dos subanexos:
a
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b
Encargos Financeiros da União;
c
Encargos Previdenciários da União; e
d
Reserva de Contingência;
e
Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)