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Decreto-Lei 219 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Agricultura, o crédito especial de NCr$ 4.898.600,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil e seiscentos cruzeiros novos), correspondente às parcelas não entregues no Exercício de 1966, pelo Ministério da Fazenda, para o desenvolvimento de programas prioritários do setor agropecuário.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste Decreto-lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º
A execução dos programas obedecerá a planos de aplicação a serem aprovados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro do regime estabelecido pela Lei nº 1.489-51.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará as providências que se fizerem necessárias a fim de que os mencionados recursos sejam colocados, mediante cotas, à disposição daquele Ministério, no Banco do Brasil S.A.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Severo Fagundes Gomes Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967