Decreto-Lei nº 2.144 de 28 de Junho de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984 , para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.
Art. 2º
O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: " I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso".
Art. 3º
Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine, do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984 , as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1984