Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.144 de 28 de Junho de 1984
Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: " I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso".