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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.144 de 28 de Junho de 1984

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.