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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.144 de 28 de Junho de 1984

Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogado até o dia 15 de julho de 1984 o prazo previsto no artigo 1º, in fine, da Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984 , para o pagamento, observadas as condições estabelecidas na referida lei, dos débitos de contribuições previdenciárias e de terceiros, arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, vencidas até o dia 30 de junho de 1984.