Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.144 de 28 de Junho de 1984
Prorroga o prazo estabelecido pela Lei nº 7.186, de 24 de abril de 1984, para o pagamento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compreendem-se no que dispõe o inciso III, in fine, do artigo 1º da Lei nº 7.186, de 24 de abril de, 1984 , as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.