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Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 2º

O ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.

Art. 1º

Os investimentos realizados por produtores rurais, em projetos de irrigação localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.369, de 1987)

Art. 2º

Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.

Art. 3º

Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º

Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Ângelo Amaury Stábile Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983 e retificado em 15.06.1983