Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983
Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.