Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983
Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.