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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.032 /1983