Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983
Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.