Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983
Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.