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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.032 de 9 de Junho de 1983

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.032 /1983