Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
Parágrafo único
A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)