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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.


Art. 12

As disposições do presente decreto-lei são extensivas aos associados, ou empregados, abrangidos pelo Decreto-lei n. 819, de 27 de outubro de 1938 , cujos prazos ficam relevados, sujeitos os referidos associados, ou empregados, aos prazos estabelecidos no presente decreto-lei, contados da data de sua publicação.