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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 13

Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos no presente decreto-lei, bem como as dúvidas suscitadas na sua execução.

Art. 13 do Decreto-Lei 2.004 /1940