Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam revogadas as disposições do Decreto-lei n. 819, de 27 de outubro de 1938 , e quaisquer outras em contrário.