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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam revogadas as disposições do Decreto-lei n. 819, de 27 de outubro de 1938 , e quaisquer outras em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.004 /1940