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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.

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Art. 15

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 do Decreto-Lei 2.004 /1940