Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.