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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.


Art. 10

É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único

A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)