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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de Fevereiro de 1940

Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.


Art. 8º

Nos Institutas e Caixas que concederem beneficios com base no tempo de serviço, serão computados como si fossem de serviço efetivo os meses que corresponderem a contribuições pagas na forma do presente decreto-lei.