Decreto-Lei nº 1.991 de 29 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.
Parágrafo único
Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, correrão à conta dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário
JOÃO FIGUEIREDO Octavio Aguiar de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982