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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.991 de 29 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.

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Art. 1º

A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.

Parágrafo único

Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.991 /1982