Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.991 de 29 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.
Parágrafo único
Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.