Decreto-Lei nº 1.972 de 30 de Novembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogados para 30 de Dezembro de 1982 e 31 de Janeiro de 1983, respectivamente, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982 .
Art. 2º
A faculdade estabelecida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.966 restringe-se aos recolhimentos que forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do mesmo Decreto-lei, prorrogados por força do presente ato.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1982