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Decreto-Lei nº 1.972 de 30 de Novembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados para 30 de Dezembro de 1982 e 31 de Janeiro de 1983, respectivamente, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982 .

Art. 2º

A faculdade estabelecida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.966 restringe-se aos recolhimentos que forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do mesmo Decreto-lei, prorrogados por força do presente ato.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1982