Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.972 de 30 de Novembro de 1982
Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A faculdade estabelecida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.966 restringe-se aos recolhimentos que forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do mesmo Decreto-lei, prorrogados por força do presente ato.