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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.972 de 30 de Novembro de 1982

Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 2º

A faculdade estabelecida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.966 restringe-se aos recolhimentos que forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do mesmo Decreto-lei, prorrogados por força do presente ato.