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Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 18 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:

I

na construção de embarcações constantes do Programa Permanente de Construção Naval;

II

na construção de embarcações destinadas à navegação de cabotagem;

III

na reparação ou manutenção de embarcações, exceto as de recreio.

§ 1º

A isenção prevista neste artigo é aplicável exclusivamente aos bens importados em decorrência de contratos firmados até 31 de dezembro de 1984, desde que constem os referidos bens de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 2º

O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos materiais e equipamentos importados em decorrência de contratos firmados entre 1º de janeiro de 1981 e a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

§ 3º

Não se aplica à isenção de que trata este artigo a disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .

§ 4º

A aplicação do disposto no § 2º não poderá redundar em restituição de tributos.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior, inclusive nas hipóteses previstas no seu § 2º, será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1982