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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.964 /1982