Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.