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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.964 /1982