Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:
I
na construção de embarcações constantes do Programa Permanente de Construção Naval;
II
na construção de embarcações destinadas à navegação de cabotagem;
III
na reparação ou manutenção de embarcações, exceto as de recreio.
§ 1º
A isenção prevista neste artigo é aplicável exclusivamente aos bens importados em decorrência de contratos firmados até 31 de dezembro de 1984, desde que constem os referidos bens de listas de importação previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º
O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos materiais e equipamentos importados em decorrência de contratos firmados entre 1º de janeiro de 1981 e a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
§ 3º
Não se aplica à isenção de que trata este artigo a disposto no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 .
§ 4º
A aplicação do disposto no § 2º não poderá redundar em restituição de tributos.