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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.964 de 18 de Outubro de 1982

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos materiais e equipamentos importados para a construção e reparação de embarcações.

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior, inclusive nas hipóteses previstas no seu § 2º, será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.964 /1982