Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e à vista do disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os bens importados pela FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, desde que, cumulativamente:
destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e
adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
O benefício da dispensa dos tributos a que se refere o artigo 1º alcança os bens eventualmente já desembaraçados, sob condição de satisfazerem os demais requisitos nele estabelecidos.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1982