Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982
Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.