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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982

Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.

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Art. 2º

O benefício da dispensa dos tributos a que se refere o artigo 1º alcança os bens eventualmente já desembaraçados, sob condição de satisfazerem os demais requisitos nele estabelecidos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.955 /1982