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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982

Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os bens importados pela FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, desde que, cumulativamente:

I

destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e

II

adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 1º do Decreto-Lei 1.955 /1982