Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982
Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os bens importados pela FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, desde que, cumulativamente:
I
destinados à construção dos Sistemas de Transmissão, em Corrente Alternada e/ou Corrente Contínua em Extra - Alta Tensão (CAAT e/ou CCAT), de energia a ser gerada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; e
II
adquiridos com recursos externos, oriundos de financiamento concedidos mediante contratos de abertura de crédito, celebrados com agências governamentais ou entidades financeiras estrangeiras, que possibilitem a participação da indústria nacional de bens de capital por intermédio de acordos de participação, ou suas revisões, homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).