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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.955 de 23 de Agosto de 1982

Condede à FURNAS e à ELETROSUL isenção de impostos na importação de bens destinados aos Sistemas de Transmissão de Itaipu.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.955 /1982