Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
§ 1º
No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
§ 2º
No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)