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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 55

O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de pro­moção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º

No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º

No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 55 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939