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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 54

Os oficiais que tenham atingido a idade-limite para a transferência á 1ª classe de Reserva e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antiguidade, vagas abertas no posto imediato, deverão aguardar a data de promoção mais próxima.