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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 56

Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de: 1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular; 2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares; 3) estar cumprindo sentença; 4) ter sido considerado desertor; e 5) ter sido considerado extraviado.