Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.
Parágrafo único
Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.