Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O oficial incluído na categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) permanecerá em sua Arma, ou Serviço (Farmacêutico), de origem, no lugar que lhe competir no respectivo quadro e figurará no Almanaque Militar com a designação T. A., sem ocupar vaga.