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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 46

Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.

Parágrafo único

Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.