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Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Por ato do Govêrno e a seu critério, poderão ser cedidas, gratuitamente, ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 5 9-1946 , imóveis da União, aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único

A cessão se fará autorizada por decreto do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual expressamente constarão as condições estabelecidas e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação em divergência com o previsto no decreto autorizativo e conseqüente têrmo ou contrato.

Art. 2º

O decreto de cessão poderá:

a

autorizar a alienação de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, inclusive para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário.

b

autorizar a hipoteca de parte de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas na alínea a.

c

autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.

d

isentar o cessionário de pagamento de fôro enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio e de laudêmios nas transferências de domínio útil de que trata êste artigo.

Art. 3º

O decreto de cessão fixará prazo para que se concretize a destinação nêle prevista.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1967