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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.

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Art. 3º

O decreto de cessão fixará prazo para que se concretize a destinação nêle prevista.

Art. 3º do Decreto-Lei 178 /1967