Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O decreto de cessão poderá:
a
autorizar a alienação de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, inclusive para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário.
b
autorizar a hipoteca de parte de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas na alínea a.
c
autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.
d
isentar o cessionário de pagamento de fôro enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio e de laudêmios nas transferências de domínio útil de que trata êste artigo.