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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 178 /1967