Artigo 4º do Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.